Inteligência de mercado
Aumento do ITCMD em imóveis rurais herdados gera descontentamento entre contribuintes
Dificuldades jurídicas no pagamento do ITCMD sobre imóveis rurais herdados ou doados: Tribunais pelo Brasil adotam abordagens divergentes na cobrança, revela levantamento.
Contribuintes têm enfrentado dificuldades nas disputas judiciais relativas ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) envolvendo imóveis rurais herdados ou doados. Segundo levantamento do valor econômico, pelo menos quatro Tribunais de Justiça do Brasil têm admitido a cobrança do imposto sobre valores superiores aos declarados no Imposto Territorial Rural (ITR), contrariando o parâmetro legal.
Os estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás têm emitido decisões desfavoráveis aos contribuintes. Por outro lado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem impedido a cobrança do ITCMD sobre valores maiores que os declarados pelos contribuintes, afastando a possibilidade de utilizar avaliações feitas por órgãos públicos sobre o preço dos imóveis.
O ITCMD incide sobre a transferência de propriedades e direitos em casos de morte ou doação, com alíquotas variáveis entre os estados, chegando a até 8%. O conflito judicial envolve a base de cálculo do imposto sobre imóveis rurais. Muitas vezes, os estados questionam o valor informado pelos contribuintes na Declaração do ITR (DITR), alegando subavaliação e consequente redução do imposto a ser recolhido.
A legislação dos estados mencionados prevê mecanismos de avaliação judicial ou pela Fazenda quando o valor declarado para fins de ITR é “notoriamente inferior” ao valor de mercado do imóvel. Em São Paulo, o Decreto Estadual nº 55.002/2009 estabelece que o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade pode ser utilizado quando o valor declarado pelo contribuinte é incompatível com o valor de mercado. No entanto, a Justiça paulista tem se posicionado contra a cobrança adicional, alegando que a base de cálculo do ITCMD não pode ser aumentada por decreto, mas apenas por lei.
Florence Haret, advogada, destaca que o desacordo com o Fisco atrasa o andamento dos inventários na Justiça e ressalta a importância de agir preventivamente. Segundo ela, o ideal é entrar com o processo de inventário junto a uma ação judicial com pedido de liminar, solicitando que o Judiciário reconheça a base de cálculo com base no valor declarado do ITR.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirma que não utilizou decreto para majorar a base de cálculo do ITCMD, mas sim a Lei nº 10.705, de 2000. Mesmo diante de decisões judiciais desfavoráveis, a procuradoria ressalta que ainda é possível cobrar o ITCMD após um processo administrativo de arbitramento.
Fonte: Valor Econômico
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